“Vós examinais criteriosamente as Escrituras, porque julgais ter nelas a vida eterna, e são elas mesmas que testemunham acerca de mim. Todavia, vós não quereis vir a mim para terdes a vida.” Jo 5:39 e 40
PRONUNCIAMENTO DO MAE QUANTO AO POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO DO CORPO CLÉRIGO DA IGREJA METODISTA NA 3ª RE
O Ministério de Apoio Episcopal tem como sua competência, zelar pelos documentos e doutrinas da igreja Metodista, assim sendo, viemos através deste documento nos posicionar frente aos desafios que estão presentes na atualidade e na vida da igreja.
Temos como Igreja metodista, vários documentos que servem de balizadores para que nossa sã doutrina seja seguida e respeitada, conforme descrito no Artigo 4º de nossos Cânones:
Das Doutrinas:
Art. 3º. A Igreja Metodista, quanto às doutrinas, adota os princípios de fé do Metodismo Universal, os quais têm por fundamento as Sagradas Escrituras do Antigo e Novo Testamentos – testemunho escrito da revelação divina, dado por homens movidos pelo Espírito Santo – as quais contêm tudo quanto é necessário para a salvação e são suficiente regra de fé e prática para os cristãos e cristãs.
Parágrafo único. A doutrina social da Igreja Metodista se expressa no Credo Social.
Em nosso ato de consagração, cada pastor e cada pastora, se comprometeu em ser guardião e guardiã dos usos e costumes, das doutrinas da Igreja e Bíblicas expressas em todos os seus documentos: 25 Artigos de Fé; Plano de Vida e Missão da Igreja; Credo Social; Pastorais do Colégio Episcopal; Sermões de Wesley; Notas dos Sermões de Wesley, Cânones; Código de Ética; Planos Missionários em suas três áreas de Administração (Básico, Intermediário e Superior) – conforme documentos, à saber:
Código de Ética pastoral:
Art. 1º – São deveres fundamentais do pastor, da pastora, do presbítero e da presbítera: b) considerar a Bíblia como regra de fé e prática, registro inspirado e autorizado da revelação de Deus; g) cumprir e fazer cumprir os Cânones, as regras gerais e demais documentos da Igreja, bem como as decisões conciliares e as solicitações gerais e regionais.
II. Das responsabilidades e relações com a denominação e com a igreja local
Art. 3º – A pastora e o pastor consideram o seu ministério integrado e em harmonia com a tradição e costumes metodistas devidamente estabelecidos nos documentos oficiais e/ou concílios gerais e/ou regionais.
Art. 4º – O pastor e a pastora seguem, em sua prática e planejamento pastoral, os princípios e ênfases decididos em concílios.
Art. 5º – A pastora e o pastor adotam em seu Plano de Trabalho e Plano de Ação da igreja local, as orientações pastorais emanadas do Colégio Episcopal e/ou bispos ou episcopisas de sua região eclesiástica.
Art. 8º – A pastora e o pastor comprometem-se a manter sua igreja ou ministério informada/o a respeito de atividades gerais, regionais ou distritais.
Art. 9º – Cabe ao pastor e à pastora pautar seu ministério por princípios de justiça de forma a evitar qualquer tipo de preconceito, discriminação e favoritismos de famílias e pessoas.
Art. 10 – Compete ao pastor e à pastora atuar de forma a evitar influências unilaterais de famílias, grupos ou pessoas que contribuam para a quebra da unidade essencial da igreja.
Art. 24 – Cabe ao pastor e à pastora expressar lealdade e solidariedade ao/à colega que demonstre infidelidade à vocação, que desenvolva atitudes incompatíveis com a dignidade do ministério ou que descumpra seus deveres pastorais procurando-o/a de forma sábia e amorosa e/ou encaminhando solicitações de acompanhamento ao bispo ou à episcopisa.
IV. Das relações com pastores e pastoras de outras denominações
Art. 27 – É atribuição pastoral zelar para que o púlpito da igreja não seja ocupado por pessoas sem comprovada prática cristã ou por indivíduos cujas doutrinas e ensinamentos possam contribuir para a desagregação da igreja.
V. Das relações com órgãos oficiais, associações comunitárias, partidos políticos e governantes
Art. 30 – O pastor e a pastora reconhecem que sua missão abrange os níveis institucionais, sociais e políticos, isto é, o Evangelho pode alterar as relações sociais de forma que essas contribuam para o bem da sociedade e do indivíduo e para que a vida se manifeste em sua plenitude.
Art. 31 – A pastora e o pastor pautam seus relacionamentos pastorais, com órgãos oficiais, associações comunitárias, partidos políticos, governantes e similares, em conformidade com o Credo Social, o Plano para a Vida e a Missão da Igreja, os Cânones e com outros documentos oficiais da Igreja Metodista.
Art. 32 – A atuação pastoral nos níveis mencionados ocorre como expressão de testemunho e compaixão cristã. A pastora e o pastor não utilizam esses relacionamentos para atender a interesses individualistas.
Art. 33 – O pastor e a pastora zelam para que as atividades e programas de suas igrejas ou ministérios não se prestem à propaganda eleitoral ou à doutrinação político-partidária.
Art. 34 – A pastora e o pastor que desejarem candidatar-se para exercer alguma função político-partidária solicitam ao bispo ou à episcopisa licença do exercício do pastorado.
Art. 35 – O ministério pastoral junto a governantes, órgãos oficiais, partidos políticos e outras instituições sociais visa, principalmente, a que promova a justiça e que exerça suas funções segundo princípios éticos condizentes com a dignidade humana.
Art. 40 – O pastor e a pastora metodistas jamais denunciarão a órgãos públicos o/a colega ou irmão/ã que, pacificamente, expresse ideias ou convicções políticas divergentes do sistema de governo do país.
Art. 47 – O pastor e a pastora metodista reconhecem e aceitam os procedimentos disciplinares como estabelecidos nos Cânones da Igreja Metodista.
Art. 48 – A disciplina eclesiástica é considerada parte integrante da dimensão educativa do pastorado e aplica-se às pessoas ou aos grupos que se desviam dos padrões teológico-pastorais praticados na Igreja Metodista, conforme orientação conciliar ou episcopal.
VIII. Da autodisciplina e da disciplina eclesiástica
Art. 47 – O pastor e a pastora metodista reconhecem e aceitam os procedimentos disciplinares como estabelecidos nos Cânones da Igreja Metodista.
Art. 48 – A disciplina eclesiástica é considerada parte integrante da dimensão educativa do pastorado e aplica-se às pessoas ou aos grupos que se desviam dos padrões teológico-pastorais praticados na Igreja Metodista, conforme orientação conciliar ou episcopal.
IX. Da observância, aplicação e cumprimento do Código de Ética Pastoral
Art. 50 – O não cumprimento desse Código de Ética implica em procedimentos que podem variar de advertências à cassação de credenciais, na forma dos Cânones da Igreja Metodista e do respectivo Manual de Disciplina.
Art. 51 – Eventuais dúvidas quanto à observância desse Código de Ética serão resolvidas pelo Colégio Episcopal.
Art. 53 – É dever do pastor e da pastora metodista conhecer, cumprir e fazer cumprir esse Código.
Cânones da Igreja Metodista 2017/2021
Art. 60. Compete ao Pastor e à Pastora, sob a ação do Espírito Santo: L) cumprir e fazer cumprir, na igreja local, os Cânones, as Pastorais do Colégio Episcopal e as decisões e resoluções dos Concílios Local, Distrital e Regional;
II Como Função Pastoral:
d) cuidar para que o Plano para a Vida e a Missão da Igreja, o Plano Nacional Missionário e o Plano Regional de Ação Missionária, aprovados pelos respectivos Concílios, sejam a base para a ação missionária da Igreja local, em todas as suas áreas;
e) dar especial atenção ao fiel cumprimento, pelas pessoas responsáveis sob sua supervisão, das atribuições junto aos Ministérios, órgãos e instituições, especialmente, cuidando para que a formação, integração e dinâmica de dons e ministérios seja constante na vida da igreja local;
f) zelar pelo nome, doutrinas e práticas da Igreja Metodista;
p) cumprir e fazer cumprir os Cânones em sua jurisdição;
t) cumprir as orientações do Código de Ética do Ministério Pastoral;
Art. 61. É vedado ao Pastor ou Pastora:
VI – celebrar o rito do matrimônio de pessoas que não sejam legalmente casadas;
VII – celebrar a benção do matrimônio entre pessoas do mesmo sexo, por ser incompatível com as doutrinas e práticas da Igreja Metodista.
Art. 249. Torna-se passível da aplicação da disciplina quem:
I – deixar de cumprir os votos de membro clérigo ou membro leigo da Igreja Metodista;
II – faltar aos deveres inerentes ao cargo que ocupar;
III – desobedecer às determinações das autoridades superiores ou infringir as leis da Igreja Metodista;
IV – divulgar doutrinas contrárias aos padrões da Igreja Metodista;
V – praticar atos contrários à moral e ética cristãs.
§ 3º. O Ministério de Ação Episcopal, no exercício de sua competência, decide sobre o afastamento temporário de clérigo ou clériga que tenha infringido gravemente a disciplina eclesiástica.
Art. 251. Considera-se queixa a reclamação contra membro da Igreja, apresentando ato ou fato que caracterize a aplicação da disciplina conforme o Art. 249 destes Cânones, dirigida à autoridade competente.
Art. 267. Classificam-se as penalidades a que estão sujeitas as pessoas faltosas, na seguinte ordem:
I – admoestação pela autoridade eclesiástica superior;
II – suspensão, por tempo determinado, dos direitos de membro leigo ou clérigo e dos cargos ocupados;
III – destituição dos cargos, funções e ministérios;
IV – afastamento compulsório;
V – exclusão de Ordens eclesiásticas;
VI – exclusão da Igreja Metodista.
§ 1º. Em caso de suspensão por tempo determinado de membro de Ordem eclesiástica, compete à Comissão respectiva determinar seus direitos quanto à remuneração e moradia.
§ 2º. Os membros suspensos por tempo determinado voltam automaticamente ao gozo de seus direitos e privilégios ou ao exercício de seus cargos, caso ainda tenham mandato, findo o prazo de suspensão.
§ 3º. As penalidades impostas aos/às faltosos/as serão plenamente cumpridas, sob pena de processo disciplinar para quem as não fizer cumprir e/ou não acatá-las.
Art. 268. Independentemente das penalidades disciplinares previstas no artigo anterior, o infrator, que causar danos morais ou econômico financeiros à Igreja, deverá ser acionado civil ou criminalmente, conforme o tipo da infração, e ressarcir os danos causados.
Diante do exposto acima que foi retirado dos documentos oficiais de nossa igreja, e são de conhecimento de todo o corpo pastoral. Apresentamos à igreja o nosso posicionamento, pois temos percebido que, na busca de evitar uma ética moralista e legalista, atitudes liberais apontam cada vez mais como desnecessária as práticas conhecidas a nós como ética Cristã e Regras de Fé. A igreja Metodista sempre adotou a postura do equilíbrio sem abrir mão de seus preceitos doutrinários declarados nos documentos publicados por ela já mencionados. As Cartas Pastorais produzidas pelo Colégio Episcopal, são elaboradas com a finalidade de nos atualizar frente aos desafios da contemporaneidade. A elaboração de cada uma delas, sempre têm como alicerce, nossa tradição doutrinária metodista e nelas está contida a posição oficial da igreja.
A Superintendência Distrital, tem como objetivo dar suporte ao Bispo e Bispa das regiões, em específico, na 3ª Região Eclesiástica. Nosso Regimento Regional de Sds, pontua as áreas de atuação e procedimentos que são inerentes à função do Sd e da Sd. Entre elas, sua responsabilidade quanto à orientação doutrinária do corpo clérigo, conforme também descrito no Artigo 79 e 99 de nossos Cânones:
Da Superintendência Distrital:
Art. 79. A Superintendência Distrital é exercida por um Presbítero Ativo ou Presbítera Ativa sendo a nomeação advinda do Bispo ou Bispa Presidente da Região Eclesiástica para superintender um Distrito.
Parágrafo único. A Superintendência Distrital é responsável pela unidade, orientação doutrinária, supervisão das atividades pastorais, fidelidade do corpo pastoral e laicato às decisões conciliares, em especial à Doutrina e à Missão.
Do ministério de ação episcopal:
Art. 99. O Ministério de Ação Episcopal (MAE) é órgão de assessoramento do Bispo ou Bispa Presidente para assuntos pastorais e outros previstos nesta legislação e compõese dos/as Superintendentes Distritais.
§ 1º. Ao MAE compete:
a) formar uma comunidade íntima de oração e reflexão sobre a Igreja, sua Vida e Missão;
b) cuidar do bem-estar dos Pastores e Pastoras e de suas famílias, particularmente em momentos de dificuldade;
c) assessorar o Bispo ou Bispa Presidente em assuntos pastorais e outros selecionados, inclusive nomeações pastorais;
d) despertar e capacitar Pastores e Pastoras para o exercício de dons e ministérios, visando a melhor participação na Missão;
e) receber o Plano de Ação das igrejas locais com os respectivos Planos de Ação de Pastores e Pastoras e criar instrumentos de avaliação e acompanhamento do seu desenvolvimento;
f) opinar ao Bispo ou Bispa Presidente sobre a transferência de membro clérigo para outra Região Eclesiástica;
g) dar parecer sobre o pedido de licença formulado por membro clérigo;
h) opinar sobre a admissão e readmissão de candidatos/as, inclusive de outras igrejas, à Ordem Presbiteral e ao Ministério Pastoral;
i) opinar, por solicitação do Bispo ou Bispa Presidente, sobre nomeação de membro clérigo aposentado;
j) decidir sobre o afastamento temporário do clérigo ou clériga que tenha infringido gravemente a disciplina eclesiástica.
Regimento Regional Interno para Superintendentes Distritais
Art. 5º. Em cumprimento ao item V (referência ao Artigo 80 dos Cânones), que trata da Ética Pastoral, quando necessário, o/a SD deve orientar o/a pastor/a para correção de conduta no prazo determinado pelo/a SD. Terminado o prazo, o/a SD relata ao/à Bispo/a ocorrido. Não havendo a correção devida, fornecer ao/à Bispo/a denúncia visando a disciplina eclesiástica.
Sendo assim, o MAE no cumprimento do pleno exercício de suas funções, comunica ao corpo pastoral, presbiteral e missionário da 3ª Região Eclesiástica, que atuaremos com maior atenção para com o cumprimento das doutrinas, normas, usos e costumes e tradição de Fé da Igreja Metodista.
Orientamos aos credenciados no exercício de suas funções eclesiásticas locais, sejam eles ou elas: pastores e pastoras, presbíteros e presbíteras, missionários designados ou missionárias designadas, bem como alunos e alunas de teologia – que atentem para os documentos da Igreja que nos servem de diretrizes doutrinárias. A posição da Igreja Metodista no Brasil, deve ser a nossa posição, pois somos representantes dela e não de nossas próprias posturas doutrinárias e ideológicas.
Faremos as devidas correções quando necessário, tendo em mente sempre a disciplina eclesiástica como sendo um “meio pelo qual a Igreja Metodista procura, em amor, conduzir seus membros, homens e mulheres, ao arrependimento, à reconciliação, ao perdão, à integração mútua e ao testemunho cristão, conforme os ensinos de nosso Senhor Jesus Cristo e seus discípulos (Mt 18.15-22; Jo 8.1-11; At 5.1-11; 1Co 5.1-13 e 6.1-8; 2Co 2.5-11; 1Tm 5.17-21 e Hb 12.4-17)” Artigo 248.
Certos e certas de que somos todos e todas responsáveis pela continuidade do legado e da tradição Metodista de uma vida de santidade, agradecemos desde já sua atenção especial.
No Amor de Cristo.
Revmo. Bispo José Carlos Peres
Bispo Presidente da Terceira Região Eclesiástica