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ORIENTAÇÃO EPISCOPAL ACERCA DE DESIGNAÇÃO DE NOVOS/AS OBREIROS/AS E ACESSO AO ASPIRANTADO

    Orientação Episcopal acerca do procedimento de designação de novos/as Obreiros/as e acesso ao Aspirantado

    Considerando a decisão do 44º Concílio Regional da Igreja Metodista na 3a Região Eclesiástica, que determinou a elaboração de um instrumento que sirva de subsídio para o/a bispo/a proceder as nomeações de novos/as obreiros/as e que estabeleça, com a maior clareza possível, sem ferir a autonomia e as prerrogativas episcopais, os critérios a serem satisfeitos pelos novos/as obreiros/as, em consonância com os termos do Regulamento do Regime de Nomeações Pastorais que estabelece: “A nomeação episcopal é exclusividade do/a bispo/a, que estabelece os critérios para o cumprimento desta prerrogativa, ouvido o Ministério de Apoio Episcopal – MAE”, bem como, o inciso XI do artigo 88 e inciso III do artigo 130, todos dos Cânones, com vistas a zelar pela unidade de orientação pastoral da Igreja Metodista em terras da Terceira Região Eclesiástica e visando a atender tal determinação conciliar e em acordo com o Ministério de Apoio Episcopal (Mae), que em reunião discutiu e aprovou os seguintes requisitos:

     

    1 – Critério de acesso do/a obreiro/a à Designação como Missionário ou Missionária

    1. Só haverá designação como Missionário/a conforme a existência de vagas, de acordo com o Plano Regional de Ação Missionária ou desafio episcopal específico para uma comunidade.

    2. Os/as egressos/as formados/as em Cursos de Formação oferecidos por Instituições Teológicas vinculadas à Coordenação Nacional de Educação Teológica (Conet); os/as que realizaram o curso sem as devidas recomendações da igreja local e/ou do Concílio Regional ou Coordenação Regional de Ação Missionária (Coream); e os/as Evangelistas, poderão ser designados/as como Missionários/as.

    3. Os/As obreiros/as interessados/as deverão se apresentar ao/à bispo/a por meio de e-mail se colocando à disposição, com um breve relato pessoal e sua experiência pastoral durante o seu período de formação.

    4. O/A bispo/a avaliará os/as obreiros/as que se colocaram à disposição se assessorando do Ministério de Apoio Episcopal (Mae) para a escolha de quem será designado/a à época da nomeação pastoral.

    O/A obreiro/a que não for designado tem a alternativa de realizar tratativas com uma igreja local no sentido dela proceder a abertura de um ponto missionário, para que ele/ela possa exercer sua vocação, desde que esta igreja assuma todos os compromissos canônicos e regimentais acerca da abertura de um novo ponto missionário.

    O/A seminarista recomendado pela 3ª Região Eclesiástica tem a opção de, no início de seus estudos, realizar tratativas com sua igreja local no sentido dela proceder a abertura de um ponto missionário, para que o/a mesmo possa exercer sua vocação, desde que esta igreja assuma todos os compromissos canônicos e regimentais acerca da abertura de um novo ponto missionário.

    Caso o ponto missionário mencionado no parágrafo anterior tenha condições de ser levado à condição de Igreja, cumprindo as exigências canônicas e regimentais e, tendo o/a obreiro/a concluído o Bacharelado em Teologia, este/a ingressa diretamente na condição de Aspirante ao Presbiterado, desde que cumpra as demais exigências canônicas e regimentais.

    2 – Critérios para o acompanhamento do/da missionário/a designado/a pelo/a pastor/a titular e o desenvolvimento das atividades do/a missionário/a junto à igreja local

    Visando a estabelecer linhas balizadoras e orientadoras, no sentido de dar um norte ao processo de titularidade nas igrejas locais onde existam designações de Missionários/as e principalmente no acompanhamento dos/as Missionários/as Designados/as com foco no seu desenvolvimento ministerial, bem como, o papel do/a Missionário/a no desenvolvimento de suas atribuições junto à igreja local, o bispo e o Mae estabelecem:

    Quanto ao/à Pastor/a Titular:

    1. Tem a responsabilidade junto à igreja local enquanto pastor/a titular.

    2. Prestar contas ao/à Superintendente Distrital e ao/à bispo/a, nos termos do artigo 6º do Regulamento para Designação de Missionário ou Missionária.

    3. Mentoriar pastoralmente ao/à Missionário/a Designado/a, visando o seu desenvolvimento ministerial.

    4. Supervisionar as diversas atividades do/a Missionário/a, visando o seu desenvolvimento ministerial.

    5. Relatar o seu desempenho ao/à Superintendente Distrital e ao/à bispo/a até o dia 30 de setembro de cada ano.

    6. Motivar e aconselhar na elaboração do Plano de Ação Pastoral a ser realizado pelo/a Missionário/a Designado/a, com vistas a estabelecer a autonomia da comunidade onde ele/ela estiver designado/a e ao cumprimento do Plano Local de Ação Missionária, por aplicação analógica do artigo 60, inciso II, alínea c dos Cânones 2017.

    7. Estabelecer uma agenda para encontros regulares com o/a Missionário/a com vistas a proceder ao acompanhamento, pastoreio e cuidado.

    8. Estabelecer uma agenda regular para estar na igreja local, visando o acompanhamento e escuta do/a Missionário/a Designado/a e membros da igreja local em revitalização.

    Quanto ao/à Missionário/a Designado/a:

    1. Fazer a escrituração dos livros de batismo, casamentos, ofícios fúnebres, rol de membros, na igreja em revitalização, sob a supervisão do pastor/a titular.

    2. Acompanhar a escrituração dos livros de Atas de Concílios/Assembleias; Coordenação Local de Ação Missionária e do Livro Grade, sob a supervisão do pastor/a titular.

    3. Preencher as estatísticas anuais sob a supervisão do/a pastor/a titular.

    4. Trabalhar para que a igreja local em revitalização alcance o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos nos Cânones e Regimento Regional, com vistas à sua efetiva autonomia e ingresso do/a Missionário/a ao período de Aspirantado ao Presbiterado.

    5. Presidir a Coordenação Local de Ação Missionária, cujas decisões devem ser homologadas em Concílio local.

    6. Presidir o Concílio local após a sua abertura, dentro do processo de mentoria e supervisão.

    7. Elaborar, em conjunto com a Coordenação Local de Ação Missionária da igreja local em revitalização, o Plano Local de Ação Missionária, caso a igreja não o possua, ou se for o caso, continuar a desenvolver o existente.

    8. Elaborar o Plano de Ação Pastoral com aconselhamento do/a pastor/pastora titular.

    9. Os/As Missionários/as que estiverem designados/as em pontos missionários ou congregações devem cumprir os itens mencionados naquilo que houver necessidade dentro do caráter de sua designação.

     

    3 – Critérios para concluintes de Cursos oferecidos por Instituições Teológicas Metodistas (presencial e EaD) que se apresentarem ao/à bispo/a para o encaminhamento previsto no Art. 92 § 2º dos Cânones sem as devidas recomendações da igreja local e do Concílio Regional ou Coordenação Regional de Ação Missionária (Coream):

    De acordo com a previsão Canônica, concluintes de cursos oferecidos por instituições teológicas metodistas (presencial e EaD) podem se apresentar ao/à bispo/a para o encaminhamento previsto (Art. 92 § 2º). Com o oferecimento da formação teológica na modalidade EaD percebemos que alguns realizaram o curso sem as devidas recomendações da igreja local e do Concílio Regional ou da Coordenação Regional de Ação Missionária (Coream), portanto, não cumpriram o estabelecido nos Cânones e legislação complementar para reconhecimento como Aspirantes ao Presbiterado, notadamente o § 1º do artigo 23 dos Cânones, não tendo sido acompanhado pelo Assessor Episcopal na Instituição de Ensino Teológico em que cursou Teologia. Dentre outros requisitos e ainda de acordo com o Art. 130, inciso III, dos Cânones 2017, para dar encaminhamento, orientamos a adoção dos seguintes procedimentos:

    1. O/A candidato/a é sabedor que o cumprimento dos itens da presente Orientação Episcopal não garante nomeação/designação ao final do processo, apenas a habilitação para receber uma eventual nomeação/designação, de acordo com as necessidades regionais e o perfil do/a candidato/a.

    2. O/a candidato/a apresentará ao/à bispo/a a documentação que atesta sua formação teológica.

    3. A documentação será enviada à Comissão Ministerial Regional (CMR), para análise.

    4. Se a documentação estiver em ordem, a CMR elaborará parecer e encaminhará ao/à bispo/a, com a proposta de quais complementações serão necessárias; inclusive o pedido para providência de recomendação do Concílio da igreja local.

    5. Se o parecer for favorável, o processo será encaminhado à Coream para apreciação e decisão.

    6. Havendo aprovação da Coream, ela efetuará a recomendação do/a candidato/a para cumprir as complementações devidas, com acompanhamento da CMR, sem a garantia de nomeação/designação ao término das complementações;

    7. Após o cumprimento de todas as exigências da CMR, esta encaminha relatório ao/à bispo/a, informando que o/a candidato/a está habilitado para receber nomeação/designação, de acordo com eventual necessidade regional.

    8. Após a conclusão do processo citado, o/a candidato/a fica apto a realizar tratativas com uma igreja local no sentido dela proceder a abertura de um ponto missionário, para que o/a mesmo possa exercer sua vocação, desde que esta igreja assuma todos os compromissos canônicos e regimentais acerca da abertura de um novo ponto missionário.

    9. Caso o ponto missionário mencionado no item anterior tenha condições de ser levado à Igreja, este/a missionário/a só ingressará na condição de Aspirante ao Presbiterado desde que cumpra todos os demais requisitos canônicos e regimentais para adquirir tal condição.

    Alunos e alunas recomendados pelas igrejas locais, que cumpriram o Programa de Orientação Vocacional (POV), cursaram Teologia em Instituição Metodista de Ensino, foram devidamente acompanhados/as pelo/a Assessor/a Episcopal, bem como cumpriram todas as demais exigências previstas, não serão enquadrados neste item da orientação, tendo como critério de acesso o previsto no primeiro critério.

    4 – Critérios para a Nomeação do/a Missionário/a já designado/a como Aspirante ao Presbiterado

    Para estabelecer maior clareza, em decorrência de outra decisão do 44º Concílio Regional da Igreja Metodista na 3ª Região Eclesiástica, que aprovou a extinção do Regimento do Cadastro de Bacharéis em Teologia:

    Terá a possibilidade de receber nomeação episcopal na qualidade de Aspirante ao Presbiterado, quem cumprir os seguintes critérios:

    1. Todos/as concorrem sem a necessidade de inscrição prévia.

    2. As vagas são abertas por saída da Ordem Presbiteral.

    3. Caso o/a Missionário/a Designado/a revitalize uma igreja ou eleve um ponto missionário/congregação à qualidade de Igreja, este acessa automaticamente a condição de Aspirante ao Presbiterado, nos termos da decisão proferida no 38º Concílio Regional da 3ª Região Eclesiástica da Igreja Metodista.

    4. Avaliação positiva da Igreja onde exerce as funções de Missionário/a Designado/a.

    5. Avaliação positiva do/a Supervisor/a pastor/a Titular da Igreja-mãe ou Igreja em que estiver designado/a.

    6. Avaliação positiva de seu desempenho ministerial durante o período em foi designado/a Missionário/a em todas as comunidades em que exerceu as funções.

    7. Parecer conclusivo do Ministério de Apoio Episcopal.

    No caso de cônjuges candidatos ao Aspirantado, só um dos dois poderá participar do processo. O outro permanecerá na condição de Missionário Designado/a.

    Ressaltamos que a nomeação segundo nossos Cânones é uma prerrogativa episcopal e como tal, deve ser exercida debaixo de oração e com a ajuda do Ministério de Apoio Episcopal, para a operacionalização de todos os critérios aqui descritos.

    É importante lembrar os termos do relatório episcopal aprovado no 44º Concílio Regional. O tempo para um/a missionário/a elevar um ponto missionário/congregação ou revitalizar uma igreja é de até cinco anos. Este prazo poderá ser alterado pelo/a bispo/a (em consonância com o artigo 2º § 2º do Regulamento para Designação de Missionário ou Missionária e também com o apontamento de avaliação realizada pelo Mae).

    Vale ressaltar que o descredenciamento se dará consoante estabelecido no relatório episcopal ao 44º Concílio Regional, onde missionários/as que, ao final do prazo citado (cinco anos e e que teve seu início no dia 1º de fevereiro de 2020), não obtiverem avaliação positiva pelo Mae e as igrejas e congregações em que estavam designados/as não apresentarem relevância no desenvolvimento de sua missão, haverá o encerramento da designação.

    Tais orientações podem, e devem, ser adaptadas de acordo com a realidade de cada comunidade. O escopo do documento não é o de normatizar, mas estabelecer uma linha de atuação para que todos/as possam ter clareza do resultado esperado no processo de designação para as comunidades de Missionários/as Designados/as, bem como do acesso ao Aspirantado na Igreja Metodista.

    Com estima pastoral,

     

    José Carlos Peres

    Bispo presidente da Igreja Metodista 3RE

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