Orientação Episcopal acerca do procedimento de designação de novos/as Obreiros/as e acesso ao Aspirantado
Considerando a decisão do 44º Concílio Regional da Igreja Metodista na 3a Região Eclesiástica, que determinou a elaboração de um instrumento que sirva de subsídio para o/a bispo/a proceder as nomeações de novos/as obreiros/as e que estabeleça, com a maior clareza possível, sem ferir a autonomia e as prerrogativas episcopais, os critérios a serem satisfeitos pelos novos/as obreiros/as, em consonância com os termos do Regulamento do Regime de Nomeações Pastorais que estabelece: “A nomeação episcopal é exclusividade do/a bispo/a, que estabelece os critérios para o cumprimento desta prerrogativa, ouvido o Ministério de Apoio Episcopal – MAE”, bem como, o inciso XI do artigo 88 e inciso III do artigo 130, todos dos Cânones, com vistas a zelar pela unidade de orientação pastoral da Igreja Metodista em terras da Terceira Região Eclesiástica e visando a atender tal determinação conciliar e em acordo com o Ministério de Apoio Episcopal (Mae), que em reunião discutiu e aprovou os seguintes requisitos:
1 – Critério de acesso do/a obreiro/a à Designação como Missionário ou Missionária
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Só haverá designação como Missionário/a conforme a existência de vagas, de acordo com o Plano Regional de Ação Missionária ou desafio episcopal específico para uma comunidade.
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Os/as egressos/as formados/as em Cursos de Formação oferecidos por Instituições Teológicas vinculadas à Coordenação Nacional de Educação Teológica (Conet); os/as que realizaram o curso sem as devidas recomendações da igreja local e/ou do Concílio Regional ou Coordenação Regional de Ação Missionária (Coream); e os/as Evangelistas, poderão ser designados/as como Missionários/as.
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Os/As obreiros/as interessados/as deverão se apresentar ao/à bispo/a por meio de e-mail se colocando à disposição, com um breve relato pessoal e sua experiência pastoral durante o seu período de formação.
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O/A bispo/a avaliará os/as obreiros/as que se colocaram à disposição se assessorando do Ministério de Apoio Episcopal (Mae) para a escolha de quem será designado/a à época da nomeação pastoral.
O/A obreiro/a que não for designado tem a alternativa de realizar tratativas com uma igreja local no sentido dela proceder a abertura de um ponto missionário, para que ele/ela possa exercer sua vocação, desde que esta igreja assuma todos os compromissos canônicos e regimentais acerca da abertura de um novo ponto missionário.
O/A seminarista recomendado pela 3ª Região Eclesiástica tem a opção de, no início de seus estudos, realizar tratativas com sua igreja local no sentido dela proceder a abertura de um ponto missionário, para que o/a mesmo possa exercer sua vocação, desde que esta igreja assuma todos os compromissos canônicos e regimentais acerca da abertura de um novo ponto missionário.
Caso o ponto missionário mencionado no parágrafo anterior tenha condições de ser levado à condição de Igreja, cumprindo as exigências canônicas e regimentais e, tendo o/a obreiro/a concluído o Bacharelado em Teologia, este/a ingressa diretamente na condição de Aspirante ao Presbiterado, desde que cumpra as demais exigências canônicas e regimentais.
2 – Critérios para o acompanhamento do/da missionário/a designado/a pelo/a pastor/a titular e o desenvolvimento das atividades do/a missionário/a junto à igreja local
Visando a estabelecer linhas balizadoras e orientadoras, no sentido de dar um norte ao processo de titularidade nas igrejas locais onde existam designações de Missionários/as e principalmente no acompanhamento dos/as Missionários/as Designados/as com foco no seu desenvolvimento ministerial, bem como, o papel do/a Missionário/a no desenvolvimento de suas atribuições junto à igreja local, o bispo e o Mae estabelecem:
Quanto ao/à Pastor/a Titular:
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Tem a responsabilidade junto à igreja local enquanto pastor/a titular.
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Prestar contas ao/à Superintendente Distrital e ao/à bispo/a, nos termos do artigo 6º do Regulamento para Designação de Missionário ou Missionária.
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Mentoriar pastoralmente ao/à Missionário/a Designado/a, visando o seu desenvolvimento ministerial.
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Supervisionar as diversas atividades do/a Missionário/a, visando o seu desenvolvimento ministerial.
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Relatar o seu desempenho ao/à Superintendente Distrital e ao/à bispo/a até o dia 30 de setembro de cada ano.
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Motivar e aconselhar na elaboração do Plano de Ação Pastoral a ser realizado pelo/a Missionário/a Designado/a, com vistas a estabelecer a autonomia da comunidade onde ele/ela estiver designado/a e ao cumprimento do Plano Local de Ação Missionária, por aplicação analógica do artigo 60, inciso II, alínea c dos Cânones 2017.
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Estabelecer uma agenda para encontros regulares com o/a Missionário/a com vistas a proceder ao acompanhamento, pastoreio e cuidado.
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Estabelecer uma agenda regular para estar na igreja local, visando o acompanhamento e escuta do/a Missionário/a Designado/a e membros da igreja local em revitalização.
Quanto ao/à Missionário/a Designado/a:
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Fazer a escrituração dos livros de batismo, casamentos, ofícios fúnebres, rol de membros, na igreja em revitalização, sob a supervisão do pastor/a titular.
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Acompanhar a escrituração dos livros de Atas de Concílios/Assembleias; Coordenação Local de Ação Missionária e do Livro Grade, sob a supervisão do pastor/a titular.
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Preencher as estatísticas anuais sob a supervisão do/a pastor/a titular.
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Trabalhar para que a igreja local em revitalização alcance o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos nos Cânones e Regimento Regional, com vistas à sua efetiva autonomia e ingresso do/a Missionário/a ao período de Aspirantado ao Presbiterado.
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Presidir a Coordenação Local de Ação Missionária, cujas decisões devem ser homologadas em Concílio local.
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Presidir o Concílio local após a sua abertura, dentro do processo de mentoria e supervisão.
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Elaborar, em conjunto com a Coordenação Local de Ação Missionária da igreja local em revitalização, o Plano Local de Ação Missionária, caso a igreja não o possua, ou se for o caso, continuar a desenvolver o existente.
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Elaborar o Plano de Ação Pastoral com aconselhamento do/a pastor/pastora titular.
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Os/As Missionários/as que estiverem designados/as em pontos missionários ou congregações devem cumprir os itens mencionados naquilo que houver necessidade dentro do caráter de sua designação.
3 – Critérios para concluintes de Cursos oferecidos por Instituições Teológicas Metodistas (presencial e EaD) que se apresentarem ao/à bispo/a para o encaminhamento previsto no Art. 92 § 2º dos Cânones sem as devidas recomendações da igreja local e do Concílio Regional ou Coordenação Regional de Ação Missionária (Coream):
De acordo com a previsão Canônica, concluintes de cursos oferecidos por instituições teológicas metodistas (presencial e EaD) podem se apresentar ao/à bispo/a para o encaminhamento previsto (Art. 92 § 2º). Com o oferecimento da formação teológica na modalidade EaD percebemos que alguns realizaram o curso sem as devidas recomendações da igreja local e do Concílio Regional ou da Coordenação Regional de Ação Missionária (Coream), portanto, não cumpriram o estabelecido nos Cânones e legislação complementar para reconhecimento como Aspirantes ao Presbiterado, notadamente o § 1º do artigo 23 dos Cânones, não tendo sido acompanhado pelo Assessor Episcopal na Instituição de Ensino Teológico em que cursou Teologia. Dentre outros requisitos e ainda de acordo com o Art. 130, inciso III, dos Cânones 2017, para dar encaminhamento, orientamos a adoção dos seguintes procedimentos:
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O/A candidato/a é sabedor que o cumprimento dos itens da presente Orientação Episcopal não garante nomeação/designação ao final do processo, apenas a habilitação para receber uma eventual nomeação/designação, de acordo com as necessidades regionais e o perfil do/a candidato/a.
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O/a candidato/a apresentará ao/à bispo/a a documentação que atesta sua formação teológica.
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A documentação será enviada à Comissão Ministerial Regional (CMR), para análise.
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Se a documentação estiver em ordem, a CMR elaborará parecer e encaminhará ao/à bispo/a, com a proposta de quais complementações serão necessárias; inclusive o pedido para providência de recomendação do Concílio da igreja local.
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Se o parecer for favorável, o processo será encaminhado à Coream para apreciação e decisão.
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Havendo aprovação da Coream, ela efetuará a recomendação do/a candidato/a para cumprir as complementações devidas, com acompanhamento da CMR, sem a garantia de nomeação/designação ao término das complementações;
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Após o cumprimento de todas as exigências da CMR, esta encaminha relatório ao/à bispo/a, informando que o/a candidato/a está habilitado para receber nomeação/designação, de acordo com eventual necessidade regional.
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Após a conclusão do processo citado, o/a candidato/a fica apto a realizar tratativas com uma igreja local no sentido dela proceder a abertura de um ponto missionário, para que o/a mesmo possa exercer sua vocação, desde que esta igreja assuma todos os compromissos canônicos e regimentais acerca da abertura de um novo ponto missionário.
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Caso o ponto missionário mencionado no item anterior tenha condições de ser levado à Igreja, este/a missionário/a só ingressará na condição de Aspirante ao Presbiterado desde que cumpra todos os demais requisitos canônicos e regimentais para adquirir tal condição.
Alunos e alunas recomendados pelas igrejas locais, que cumpriram o Programa de Orientação Vocacional (POV), cursaram Teologia em Instituição Metodista de Ensino, foram devidamente acompanhados/as pelo/a Assessor/a Episcopal, bem como cumpriram todas as demais exigências previstas, não serão enquadrados neste item da orientação, tendo como critério de acesso o previsto no primeiro critério.
4 – Critérios para a Nomeação do/a Missionário/a já designado/a como Aspirante ao Presbiterado
Para estabelecer maior clareza, em decorrência de outra decisão do 44º Concílio Regional da Igreja Metodista na 3ª Região Eclesiástica, que aprovou a extinção do Regimento do Cadastro de Bacharéis em Teologia:
Terá a possibilidade de receber nomeação episcopal na qualidade de Aspirante ao Presbiterado, quem cumprir os seguintes critérios:
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Todos/as concorrem sem a necessidade de inscrição prévia.
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As vagas são abertas por saída da Ordem Presbiteral.
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Caso o/a Missionário/a Designado/a revitalize uma igreja ou eleve um ponto missionário/congregação à qualidade de Igreja, este acessa automaticamente a condição de Aspirante ao Presbiterado, nos termos da decisão proferida no 38º Concílio Regional da 3ª Região Eclesiástica da Igreja Metodista.
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Avaliação positiva da Igreja onde exerce as funções de Missionário/a Designado/a.
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Avaliação positiva do/a Supervisor/a pastor/a Titular da Igreja-mãe ou Igreja em que estiver designado/a.
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Avaliação positiva de seu desempenho ministerial durante o período em foi designado/a Missionário/a em todas as comunidades em que exerceu as funções.
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Parecer conclusivo do Ministério de Apoio Episcopal.
No caso de cônjuges candidatos ao Aspirantado, só um dos dois poderá participar do processo. O outro permanecerá na condição de Missionário Designado/a.
Ressaltamos que a nomeação segundo nossos Cânones é uma prerrogativa episcopal e como tal, deve ser exercida debaixo de oração e com a ajuda do Ministério de Apoio Episcopal, para a operacionalização de todos os critérios aqui descritos.
É importante lembrar os termos do relatório episcopal aprovado no 44º Concílio Regional. O tempo para um/a missionário/a elevar um ponto missionário/congregação ou revitalizar uma igreja é de até cinco anos. Este prazo poderá ser alterado pelo/a bispo/a (em consonância com o artigo 2º § 2º do Regulamento para Designação de Missionário ou Missionária e também com o apontamento de avaliação realizada pelo Mae).
Vale ressaltar que o descredenciamento se dará consoante estabelecido no relatório episcopal ao 44º Concílio Regional, onde missionários/as que, ao final do prazo citado (cinco anos e e que teve seu início no dia 1º de fevereiro de 2020), não obtiverem avaliação positiva pelo Mae e as igrejas e congregações em que estavam designados/as não apresentarem relevância no desenvolvimento de sua missão, haverá o encerramento da designação.
Tais orientações podem, e devem, ser adaptadas de acordo com a realidade de cada comunidade. O escopo do documento não é o de normatizar, mas estabelecer uma linha de atuação para que todos/as possam ter clareza do resultado esperado no processo de designação para as comunidades de Missionários/as Designados/as, bem como do acesso ao Aspirantado na Igreja Metodista.
Com estima pastoral,
José Carlos Peres